- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010948-04.2016.5.03.0140, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - ISONOMIA SALARIAL - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 958.252/MG (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços celebrado entre os reclamados em razão de o seu objeto ter recaído sobre as atividades essenciais ao negócio desenvolvido pela empresa tomadora de mão-de-obra. 4. Sob esse prisma, o acórdão regional revela dissonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral) e do RE 635.546 (Tema 383 do ementário de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010948-04.2016.5.03.0140. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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