- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 1001995-78.2017.5.02.0026, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS . 1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, publicado no DEJT de 28/4/2017, decidiu que o armazenamento de substância inflamável em embalagens inferiores a 250 litros não gera o direito ao adicional de periculosidade, ainda que o labor tenha se desenvolvido em recinto fechado. 2. Na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, o volume de armazenamento era de 120 litros de inflamáveis, quantidade esta que não ultrapassa o limite de 250 litros estabelecido na norma para inflamáveis. 3. Assim, verificando-se que o armazenamento de produto inflamável se encontra abaixo do limite previsto na NR-16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e considerando a jurisprudência atual desta Corte, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade. Contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001995-78.2017.5.02.0026. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.