JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000581-38.2017.5.02.0384

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 1000581-38.2017.5.02.0384, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUE INSTALADO COM CAPACIDADE DE ATÉ 250 LITROS. NORMA REGULAMENTADORA N.° 16 DA PORTARIA N.° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que o armazenamento de líquido inflamável abaixo de 200 litros não gera direito ao adicional de periculosidade. 2. Ao manter a sentença que indeferira o pagamento de adicional de periculosidade, já que não extrapolado o limite legal de 250 litros no armazenamento de líquidos inflamáveis, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, em ordem a respaldar a conclusão de que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000581-38.2017.5.02.0384. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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