- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0010648-98.2017.5.15.0099, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS . 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto aos temas "responsabilidade subsidiária", "verbas rescisórias", "FGTS", "multas dos arts . 467 e 477 da CLT", "horas extras", "intervalo intrajornada" e "domingos e feriados", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Preliminarmente, registra-se que o reclamante postulou a "renúncia com relação a aplicação da atualização monetária dos débitos trabalhistas pelo IPCA-e". A renúncia diz respeito ao próprio direito sobre o qual se funda a ação e gera a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Nesse aspecto, concluiu-se que o tema "correção monetária" não comporta renúncia pelo reclamante, por se tratar de pedido implícito que incide por força de lei. Com efeito, não se trata de pedido autônomo, mas de parâmetro de liquidação a ser arbitrado pelo juízo em decorrência da condenação do empregador. Cabe ainda registrar, por oportuno, que a presente hipótese é diversa da situação em que o próprio recorrente informa a desistência de tema recursal, a qual está ligada à devolutividade do recurso e amparada pelo art. 998, caput, do CPC. Assim, rejeita-se o pedido . 2. A reclamada, nas razões de seu recurso de revista, transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Ademais, segundo entendimento da SbDI-1 desta Corte, a transcrição do inteiro teor do acórdão no tópico impugnado só é válida quando a fundamentação se dá de forma sucinta, o que não ocorre na hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010648-98.2017.5.15.0099. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.