JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101184-52.2017.5.01.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101184-52.2017.5.01.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao ato de transferência e reintegração aos quadros da CBTU, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que concluiu pela prescrição total da pretensão, uma vez que a transferência da CBTU para a Flumitrens ocorreu em 1994, e a presente ação somente foi ajuizada em 27/07/2017. Registrou que o caso dos autos trata de cumulação de pedidos com pretensões de natureza declaratória e condenatória, pois o autor requer a nulidade da transferência para a Flumitrens e, consequentemente, a reintegração aos quadros da CBTU, com o pagamento dos mesmos direitos e vantagens salariais do cargo, com reflexos em todas as verbas, férias, 13º salários, parcelas do FGTS e do INSS, e também reparação moral. Nesse quadro, resta evidenciada a pretensão de cunho condenatório/constitutivo, que envolve a modificação de uma situação jurídica anterior e os reflexos dessa alteração, como o pagamento de diferenças salariais, bem como eventual novo enquadramento funcional. Nesse contexto, não se há falar em imprescritibilidade da ação. Quanto aos demais argumentos, são ligados ao mérito da pretensão, a saber, à suposta nulidade da transferência da CBTU para o FLUMITRENS, que veio a ficar prejudicado em razão do acolhimento da prescrição . Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. Mantida a decisão que reconheceu a prescrição total da presente demanda, resta prejudicada a análise do tema em destaque. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a arguição de violação à cláusula de reserva de plenário sob o fundamento de inovação à lide. Ocorre que o agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que o ato administrativo praticado em 31/12/1994, que transferiu os já empregados públicos federais da CBTU para a Flumitrens , está eivado de inconstitucionalidade. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Verifica-se que o artigo 538 do CPC e a Súmula 98 do STJ não foram veiculados no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101184-52.2017.5.01.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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