JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100783-84.2017.5.01.0055

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100783-84.2017.5.01.0055, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A mera transcrição do inteiro teor dos embargos de declaração e/ou do acórdão regional respectivo, sem destaques próprios, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois impossibilitada a verificação precisa entre o requerimento da parte e a omissão no pronunciamento do TRT. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. 2.1. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante integrou os quadros funcionais da CBTU até 1994, quando, em razão de cisão parcial daquela empresa, consolidou-se sua transferência para a Flumitrens. Cinge-se a controvérsia à suposta invalidade do ato, da qual decorrem pretensões condenatórias. Nesse contexto, ajuizada esta ação apenas em 23.5.2017, conclui-se estar, há muito, consolidado o decurso do prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. 2.2. Contrariamente à tese do recorrente, descabe cogitar de pretensão condenatória imprescritível, ainda que decorrente de ato administrativo nulo. Precedentes. 2.3. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 333 do TST . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100783-84.2017.5.01.0055. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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