- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0020917-67.2015.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017. A parte reclamada, na PET - 95921-04/2020, requer a reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, formulado na PET - 81633-02/2020. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, § 11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observa-se que o último recurso apresentado pela parte, no qual foi recolhido o depósito recursal, é de 15/12/2016, portanto, anterior a 11/11/2017. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a validade parcial dos controles de ponto. Registrou que os controles de jornada do autor demonstram variação dos horários de entrada e saída, além de pré-anotação do intervalo intrajornada, laborando, em média, das 21h45 às 6h26, com 1h10 de intervalo, de segunda a sexta. Amparado na prova oral, concluiu pela validade dos cartões de jornada, à exceção do horário de entrada, em que não havia a marcação do tempo para troca de turno, de forma que acresceu 15 minutos na jornada registrada pelo reclamante, como também concluiu que o reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada. Por fim, asseverou que não há qualquer prova de que o autor tenha laborado em sábados ou domingos, ou que laborava após o horário registrado, sendo que a alegação de término do trabalho às 6h26/6h30 encontra amparo nos próprios registros de jornada juntados. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Ante a possível má aplicação da Sumula 85, IV, do TST deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema específico. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI N.º 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não se aplica a Súmula nº 85, IV, do TST quando constatada a invalidade do regime de compensação de jornada em razão do trabalho em atividade insalubre, porquanto caracterizado o descumprimento do requisito material do acordo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020917-67.2015.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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