- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021099-83.2015.5.04.0771, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5°, XXXV e LIV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. O Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensação diante do labor em atividade insalubre sem a devida inspeção e permissão da autoridade competente. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, insculpida na Súmula nº 85, VI, do TST, a qual delimita que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não se divisa violação dos dispositivos invocados, tampouco contrariedade a verbete de jurisprudência, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PORPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021099-83.2015.5.04.0771. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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