JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001747-25.2011.5.09.0195

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001747-25.2011.5.09.0195, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS DA SOCIEDADE DEVEDORA. REDIRECIONAMANTO EM FACE DOS SÓCIOS. ÓBICES DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT . A Turma fundamentou expressamente as razões pelas quais considerou que a discussão acerca do redirecionamento da execução em face dos sócios pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho processual infraconstitucional, circunstância que, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, impossibilita a configuração de violação literal e direta à Constituição Federal. Por outro lado, não prospera a alegada ausência de observância do caráter constitucional que circunda o debate acerca dos grupos econômicos. Diferentemente do que fazem crer os ora embargantes , sua inclusão no polo passivo da execução não decorreu do reconhecimento de grupo econômico, matéria que foi debatida em fase de conhecimento e já se encontra transitada em julgado, mas sim de regular desconsideração da personalidade jurídica em fase de execução, sendo este o objeto da controvérsia trazida a esta Corte Superior. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001747-25.2011.5.09.0195. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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