JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0121200-57.2006.5.03.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0121200-57.2006.5.03.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu que a "empresa executada possui bens suficientes para a garantia e quitação do débito, não havendo que se falar em penhora da propriedade de um dos sócios, ora embargante, esbarra no óbice da Súmula 266 desta Corte, na medida em que tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais." A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame e discussão dos termos da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Hipótese em que o embargante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1 . 022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0121200-57.2006.5.03.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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