- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011462-38.2017.5.15.0026, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INCAPACIDADE LABORAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES (DESPESAS MÉDICAS) E LUCROS CESSANTES (PENSÃO MENSAL). 4. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO DOENTE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem não analisou os temas " preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ", " incapacidade laboral - validade do laudo pericial elaborado pelo profissional fisioterapeuta com relação ao reconhecimento da incapacidade laboral ", " doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador - indenização por danos materiais - danos emergentes (despesas médicas) e lucros cessantes (pensão mensal) " e " doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador - estabilidade acidentária - nulidade da rescisão contratual - empregado doente - reintegração no emprego - indenização substitutiva ". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento desprovido nos temas. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO . A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto , considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (desencadeamento das patologias das quais a Autora é portadora - síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral do cotovelo e síndrome do manguito rotador); o nexo causal entre o desencadeamento das patologias da Autora e as funções exercidas na Reclamada como bancária; a culpa da Empregadora (em razão da dinâmica, em mobiliário inadequado, com mesas com quinas vivas, cadeiras sem ajustes adequados e tela de computador sem regulagem de altura); a idade em que a Reclamante ingressou na Reclamada - 22 anos de idade; o tempo de trabalho prestado na empresa - 27 anos (desde 14.03.1990 até 11.03.2017), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT aparenta ser módico , devendo, portanto, ser alterado para montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011462-38.2017.5.15.0026. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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