JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-58.2018.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000497-58.2018.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A causa trata da validade de norma coletiva que estabelece o pagamento das horas in itinere de forma simples e em caráter indenizatório. Reconhece-se a sua transcendência jurídica, por estar relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, a validade de norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória da parcela relacionada às horas in itinere . O e. STF, ao tratar do tema de repercussão geral nº 1046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Desse modo, o eg. Tribunal, ao afastar a validade da norma coletiva que estabelece o caráter indenizatório da hora in itinere , sem repercussão nas demais verbas salariais, contraria o precedente vinculante do STF e viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000497-58.2018.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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