- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000757-13.2019.5.09.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. SISTEMA DE PREMIAÇÃO INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR. CONTROLE DE PAUSAS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A causa versa sobre indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente do sistema de premiação instituído pela reclamada (PIV). Discute-se se, em face desse sistema de atingimento de metas, havia prática de assédio moral, decorrente de cobrança vexatória e excessiva, ou, ainda, restrição às idas ao banheiro pela empregada, a fim de justificar o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais pleiteada. 2. O eg. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, por concluir que não ficou comprovada a cobrança exagerada de metas, bem como que a ré, em face do sistema de premiação instituído, controlava as idas da autora ao banheiro. 3. Assim, ante os contornos eminentemente fáticos da controvérsia ora apresentada, que não evidenciaram a prática de ato ilícito ou ofensa à dignidade da trabalhadora, entendo que a pretensão recursal em se demonstrar ofensa aos artigos 5°, V e X, da CF e 186, 187 e 927 do CCB esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, correto o Tribunal Regional ao manter a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com observância da condição suspensiva . Não obstante, torna-se impositivo o provimento do recurso de revista apenas para se afastar da condenação em honorários advocatícios a possibilidade de compensação dos créditos eventualmente apurados nesta ou em outras demandas, pois em dissonância com a jurisprudência vinculante do c. STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000757-13.2019.5.09.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.