- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000287-21.2020.5.09.0863, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 16/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. COBRANÇA DE METAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da discussão se o impacto negativo na premiação recebida pela reclamante em razão do tempo gasto nas pausas para uso de banheiro configura restrição indireta e abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral e, consequentemente, resulta ofensa ao artigo 5°, V e X, da CF, e aos artigos 186, 187 e 927 do CC/02. Opoder diretivodo empregador, previsto no art. 2º da CLT, encontra limite nos princípios fundamentais erigidos pela Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, o simples fato das pausas para o uso do banheiro repercutir no cálculo da política remuneratória da empresa, não caracteriza abuso aos limites do poder diretivo ou resulta em ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral. Em razão disso, o sistema remuneratório adotado pela empresa, por si só, não representa restrição indireta ao uso do banheiro. Ademais, considerando que o sistema remuneratório estabelecido por liberalidade pela empresa depende do aferimento da produção do empregado, quanto maior o tempo disponível em seu posto de trabalho e efetivamente trabalhando e produzindo, naturalmente, maior será a parcela recebida a título variável. Acrescente-se, ainda, que o e. TRT assentou que os depoimentos colhidos não comprovam o alegado assédio moral, não caracterizando cobrança vexatória ou excessiva. Transcendência reconhecida e agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, LXXIV , da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a decisão do e. Tribunal Regional para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-21.2020.5.09.0863. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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