- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000436-34.2019.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA QUANTO A MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA QUANTO A MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial, mas ressalva a não limitação a esses valores. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 esclareceu que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" ( grifo nosso ). O art. 292, § 3º do CPC estabeleceu que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor , caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes" ( grifo nosso ), circunstância essa que não afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tal como prevê a jurisprudência desta Corte. Verifica-se, portanto, do arcabouço jurídico, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. No caso dos autos, constata-se da inicial à pág. 15, que o autor expressamente se refere que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a indicação de valores por mera estimativa não limita a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Portanto, ao limitar a lcondenação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pela reclamante quanto à estimativa dos mesmos, o Tribunal Regional violou o art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que " sucumbente em parte dos pedidos, deve o autor responder pelos honorários em favor do patrono da ré, tal como decidido em sentença, ainda que beneficiário da justiça gratuita.". Reforçou que "o §4º, do art. 791-A, da CLT, não representa violação ao inciso LXXIV, do art. 5º, da CF, até porque somente determina o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita se este houver recebido, em juízo, créditos capazes de suportar a despesa, prevendo, caso contrário, a suspensão da exigibilidade da obrigação, enquanto perdurar a hipossuficiência .". Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, não foi observada a decisão do STF que veda a compensação dos créditos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido; recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000436-34.2019.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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