- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0010042-70.2022.5.15.0107, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO INDICADO NA INICIAL. ART. 840, § 1 . º, DA CLT. ART. 12, § 2 . º, DA IN 41/2018 DO TST . No caso, observa-se que na inicial a parte afirmou expressamente que os valores indicados constituem uma mera estimativa, o que evidencia a intenção de não limitação da condenação. Com a nova redação dada ao art. 840, § 1 . º, da CLT, inserida pela Lei n . º 13.467/2017, foram estabelecidas novas exigências para a petição inicial, entre elas que o pedido seja certo e determinado, inclusive com indicação do valor. Importa salientar que o § 2 . º do artigo 12 da IN n . º 41/2018 do TST dispõe que o valor da causa poderá ser estimado, observado, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Acrescenta-se que o artigo 324, § 1 . º do CPC prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que " a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu ". Desta forma, o acórdão regional, ao não limitar o valor da condenação, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, verifica-se correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado em R$ 5.000, 00 (cinco mil cinco reais) pelo Tribunal Regional à indenização por dano moral. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Observa-se possível violação do art. 791-A da CLT, em razão da reanálise dos pressupostos recursais. Agravo provido no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 791-A da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei n . º 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, assim, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010042-70.2022.5.15.0107. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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