- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0012821-72.2016.5.15.0021, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 5º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA TAXA SELIC. TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Discute-se nos autos os juros aplicáveis às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas (Súmula 368, V, do c. TST). Esta c. Corte possuía o entendimento de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho (art. 39, §1º, da Lei 8.177/91), inviável a aplicação da taxa Selic como índice de juros. Sobreveio, contudo, em sessão plenária do e. STF ocorrida em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decisão em que se concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Uma vez que nos presentes autos se discute atualização das contribuições previdenciárias que seguem os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas , a decisão do e. STF nas ADC' s 58 e 59 deve ser observada. No caso dos autos, tratando-se de sentença transitada em julgado na qual o título executivo especificou os índices de correção monetária e juros, deve ser aplicado o inciso "I" da modulação dos efeitos, que assim estabelece: " I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ", em respeito à coisa julgada . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012821-72.2016.5.15.0021. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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