JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0037100-52.2007.5.05.0010

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Recurso de Revista 0037100-52.2007.5.05.0010, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, incumbe tão-somente a adequação para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. No caso dos autos, não obstante o título executivo tenha sido omisso quanto ao índice de correção monetária, o que atrairia o inciso III da modulação dos efeitos, houve manifestação expressa acerca da taxa de jurosde 1% ao mês (que, por sua vez, atrairia o inciso I). Uma vez que a taxa SELIC é índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, inviável que haja cumulação da taxa SELIC mais juros de morade 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque constituiria bis in idem e enriquecimento sem causa. Noutros termos, a coisa julgada estabelecida no inciso I da modulação somente deve ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA, e juros de mora). Portanto, o presente caso atrai a modulação dos efeitos do julgado do e. STF na ADC 58 em seu inciso III, que determina a incidência do IPCA-E mais juroslegais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais jurosprevistos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0037100-52.2007.5.05.0010. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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