- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0051500-06.2007.5.05.0161, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.EXECUÇÃO. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DA ADC 58. Esta c. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável". Em face da interposição de recurso extraordinário e da matéria julgada nos autos dos processos nos 425-04.2013.5.04.0012 e 1408-69.2010.5.04.0024, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/03/2022, a Exma. Ministra Vice-Presidente deste Tribunal Superior determinou o envio dos autos a esta c. Turma, para cumprimento do art. 1.030, II, do CPC. Verificada omissão e considerando que a decisão embargada foi proferida em dissonância com a orientação do STF na ADC 58, que deu ensejo ao Tema 1.191 da tabela de Repercussão Geral do e. STF, impõe-se o juízo de retratação pela 8ª Turma e o novo exame do recurso de revista interposto pela reclamada, conforme o art. 1.030, II, do CPC. Embargos de declaração acolhidos para novo exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EXECUÇÃO. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Maior, incumbe tão-somente a adequação para o fim de determinar a utilização, até que sobrevenha solução legislativa, dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. No caso dos autos, não obstante o título executivo tenha sido omisso quanto ao índice de correção monetária, o que atrairia o inciso III da modulação dos efeitos, houve manifestação expressa acerca da taxa de jurosde 1% ao mês (que, por sua vez, atrairia o inciso I). Uma vez que a taxa SELIC é índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, inviável que haja cumulação da taxa SELIC mais juros de morade 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, porque constituiria bis in idem e enriquecimento sem causa. Noutros termos, a coisa julgada estabelecida no inciso I da modulação somente deve ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA, e juros de mora). Portanto, o presente caso atrai a modulação dos efeitos do julgado do e. STF na ADC 58 em seu inciso III, que determina a incidência do IPCA-E mais juroslegais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partirdo ajuizamento da ação, da taxa Selic, em consonância, inclusive, com as atuais decisões do e. STF, em Reclamação Constitucional, que reafirmam a adoção do IPCA-E mais jurosprevistos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0051500-06.2007.5.05.0161. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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