- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000616-93.2019.5.02.0362, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INDEVIDAS. TURNOS FIXOS DE 8 (OITO) HORAS DE TRABALHO QUE PERNANECIAM POR CERCA DE 1 (UM) ANO SEM ALTERNÂNCIA DE TURNO. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TESE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000616-93.2019.5.02.0362. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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