- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011308-46.2018.5.15.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - No caso, verifica-se do trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais, que ele não contempla todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para o exame da controvérsia, tais como de que o reclamante foi admitido antes da invocada Resolução 8/2019 e da Lei nº 13/467/2017. 1.2 - Nesse passo, não tendo a parte observado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . 2 - HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada dos tópicos impugnados, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento . 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - O Tribunal Regional consigna que o intervalo de 2 horas alegado pela reclamada não se enquadra como período de descanso, nos moldes do art. 71 da CLT, uma vez que os empregados poderiam ser acionados a qualquer momento, conforme confirmado pela testemunha da própria reclamada. 3.2 - Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula 126 do TST, escorreito o acórdão regional que desconsiderou o referido interregno, na medida em que não se amolda efetivamente ao escopo do art. 71 da CLT, que pressupõe não apenas interrupção da prestação de serviço, mas também da disponibilidade perante o empregador, a fim de possibilitar a efetiva recuperação pelo empregado de suas energias, bem como de sua interação social. 3.3 - Ademais, constatado pelo Tribunal Regional o descumprimento do intervalo intrajornada, conforme verificado dos cartões de ponto, irrepreensível a condenação ao pagamento do período correspondente como extra, porquanto em consonância com a Súmula 437 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011308-46.2018.5.15.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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