JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000463-08.2012.5.04.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000463-08.2012.5.04.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS". TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 2. No caso, trata-se de processo em curso, na fase de execução , em trânsito em julgado quanto ao tema da correção monetária, razão pela qual se aplica a taxa Selic (juros e correção monetária), de forma retroativa, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Embargos de declaração providos. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS". TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Tribunal Regional, ao apreciar o agravo de petição da exequente, determinou a aplicação da IPCA-E como índice de atualização monetária por todo o período, decisão que foi modificada por esta Turma no acórdão do recurso de revista, da lavra do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro e mantida no acórdão dos embargos de declaração. 2. Ocorre, todavia, que o STF declarou inconstitucional a aplicação da TR como fator de atualização, determinando, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral. 3. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso de revista da exequente para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação/acordo judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000463-08.2012.5.04.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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