JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000879-10.2019.5.14.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000879-10.2019.5.14.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Hipótese em que não se constata omissão ou obscuridade no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria não possui transcendência, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Destaca-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o acordo de compensação de jornada restou descaracterizado, diante da constatação do Tribunal Regional de que havia prestação habitual de horas extraordinárias. Ademais, constou expressamente na decisão embargada que o caso em tela não se enquadra no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000879-10.2019.5.14.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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