- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000168-83.2020.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 - Na hipótese, esta Turma manteve a decisão do TRT que descaracterizou o acordo de compensação diante da prestação habitual de horas extras. 2 - O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade. 3 - Ocorre que, no caso, nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Houve manifestação expressa na decisão embargada sobre o não enquadramento do caso em tela no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. De outra parte, a cláusula normativa citada pelo embargante não tem o alcance almejado, pois prevê apenas o pagamento de adicional superior para as horas extras prestadas aos sábados. Por fim, a transcendência foi analisada de forma fundamentada, não havendo omissão neste ponto. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000168-83.2020.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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