- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020509-49.2019.5.04.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre, nos autos, de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE EXECUÇÃO PORPRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Com efeito, o valor da condenação revelam a falta de transcendência econômica. 3. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF, tal circunstância afasta a possibilidade de transcendência política. 4. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CORSAN NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte sedimentou entendimento no sentido de que o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbasrescisórias, por si só, não configuradanomoral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8º, da CLT). Assim, nessa hipótese, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico da ex-empregada, de modo a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica no caso dos autos . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020509-49.2019.5.04.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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