JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100494-98.2018.5.01.0029

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100494-98.2018.5.01.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE . Não há exigência legal para que o empregado assine os cartões de ponto, portanto, a ausência de sua assinatura, por si só, não tem o condão de tornar os cartões de ponto inválidos como meio de prova nem implica na transferência do ônus da prova ao empregador. Precedentes. Além disso, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto, na medida em que não produziu a prova oral ou material nesse sentido. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão do Tribunal Regional está em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100494-98.2018.5.01.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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