- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101276-09.2018.5.01.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, a matéria impugnada no recurso de revista e reiterada no agravo de instrumento, ora em exame, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (valor de R$ 49.450,00 atribuído à causa), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. A conclusão da Corte Regional é no sentido de que a prova testemunhal não foi capaz de infirmar as provas documentais, notadamente os cartões de ponto incluindo as horas extras registradas, em razão da sua fragilidade, mormente considerando a dissonância em relação aos horários de jornada declarados e a eventualidade da prestação de serviço junto com o reclamante. Divergir do respectivo entendimento, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Os argumentos do reclamante revelam-se como inconformismo pela incapacidade do testemunho de sobrepor-se às demais provas, o que não enseja qualquer violação legal ou constitucional. Os arestos colacionados não servem ao fim colimado, tendo em vista a divergência de aspectos fáticos, de modo a se impor a Súmula 296, I, do TST. Assim, não se constata transcendência política, diante do lastro jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto não se verifica violação a direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, seguindo a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, deve ser aplicado ao beneficiário da justiça gratuita suspensão da exigibilidade de pagamento pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Desta forma, o acórdão regional está em consonância com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766, de modo que inviável o processamento do recurso de revista por ausência de violação legal ou constitucional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101276-09.2018.5.01.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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