- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo 1001265-94.2020.5.02.0080, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à homologação de acordo extrajudicial, prevista nos artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por esse motivo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O col. Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de homologação do acordo entabulado entre as partes, explicitando que " a pretensão de pagamento diretamente ao trabalhador do valor correspondente aos depósitos devidos ao Fundo de Garantia do empregado afronta direta e literalmente a disposição contida no artigo 26-A incluído na Lei 8.036/1990 pela edição da Lei n. 13.932/2019", não podendo ser objeto de transação extrajudicial. 3. Diante de possível afronta aos artigos 855-B da CLT e 5º, XXXVI, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento, para melhor exame. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante provável ofensa aos artigos 855-B da CLT e 5º, XXXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. 2. Da exegese dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual nos moldes ajustados pelas partes, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo, assim, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Ele deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato. 3. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador, pelo que a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à sua terminação. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e a anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. 4. No caso concreto , extrai-se do v. acórdão regional que o acordo refere-se ao valor de R$ 440,00, relativo a diferenças de FGTS, em que se pretende, além da quitação do objeto do acordo, também do extinto contrato de trabalho. O contrato vigorou de 11/06/2020 a 28/7/2020. O col. Tribunal Regional não faz referência a descumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT ou a eventual vício de consentimento. 5. Em face dos termos do acordo e da brevidade do contrato de trabalho que durou somente um pouco mais de 1 mês, e, podendo as partes livremente ajustarem o objeto do acordo, não se vislumbra razão para a não homologação judicial. A vedação legal e a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS diretamente ao trabalhador dizem respeito a parcelas inadimplidas durante o curso do trabalho, mas não a diferenças que inclusive podem ser deferidas em juízo como decorrência de condenação e podem ser abarcadas por acordo judicial. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 855-B da CLT e 5º, XXXVI, da CR, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001265-94.2020.5.02.0080. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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