- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002128-35.2019.5.02.0064, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o Tribunal Regional, privilegiando o princípio da imediatidade da prova, concluiu correta a valoração do depoimento testemunhal pelo juízo que presidiu a instrução processual e que proferiu a sentença e, em consideração ao conjunto probatório, entendeu pela maior credibilidade dos registros constantes dos cartões de ponto, consignando a ausência de prova de diferenças devidas. Nesse contexto, a decisão não foi proferida à luz da distribuição do ônus da prova, mas sim da valoração da prova produzida, de modo que a pretensão recursal remete a reavaliação do conjunto probatório dos autos, insuscetível ao teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A insurgência da agravante, amparada na indicação genérica de ofensa ao art. 468 da CLT, o qual contempla caput e parágrafos, não atende ao requisito do art. 896, §1.º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não restou comprovada falta grave do empregador ou descumprimento de obrigações do contrato a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. A pretensão recursal amparada em premissa fática diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 . O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 3 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 4 . À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento desta relatora. 5 . No caso , considerando que o Tribunal Regional concluiu devido o pagamento dos honorários de sucumbência pela reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, e pela possibilidade de desconto do valor respectivo dos créditos auferidos nesta ação, necessária a adequação ao decidido pelo STF (ADI 5766/DF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002128-35.2019.5.02.0064. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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