JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163240-19.2005.5.01.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163240-19.2005.5.01.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigação sobre a efetiva omissão na fiscalização do contrato, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face da possível contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF e violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Consoante o entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 desta Corte e a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF (Tema 246), a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas é possível apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público, sem investigar sobre a existência de culpa na fiscalização, presumindo a omissão culposa apenas em razão da inadimplência da prestadora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para se determinar a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0163240-19.2005.5.01.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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