JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114841-19.2004.5.01.0065

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0114841-19.2004.5.01.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. Tendo sido mantida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços , com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sem investigação sobre a efetiva omissão na fiscalização do contrato, exerço juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, em face da possível contrariedade ao disposto no item V da Súmula 331, desta Corte, como também à tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF e violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Consoante o entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331, desta Corte e a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF (Tema 246), a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas é possível apenas quando constatada a omissão na fiscalização. 2. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou de simples inadimplemento, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora. 3. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária do ente público, sem investigar sobre a existência de culpa na fiscalização, presumindo a omissão culposa apenas em razão da inadimplência da prestadora. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para se determinar a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0114841-19.2004.5.01.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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