JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000221-74.2018.5.02.0447

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000221-74.2018.5.02.0447, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PLANO DE SAÚDE . 1.1. Na hipótese, negou-se seguimento a agravo de instrumento do reclamante quanto ao restabelecimento do plano de saúde por aplicação da Súmula 296, I, do TST. 1.2 . De fato, o único aresto colacionado não serve ao fim colimado por ser inespecífico. No caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de cobertura ou valores entres os planos ofertados pela reclamada, já o acórdão paradigma traz a tese de ser inadmissível a coexistência de um plano para a categoria ativa e outro para os aposentados. Agravo não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendeu pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000221-74.2018.5.02.0447. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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