JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000340-19.2020.5.02.0074

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000340-19.2020.5.02.0074, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de agravo quando as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que fora proposta. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Considerando equívoco quanto à observância do requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, é de se prover o agravo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...)." 3 - Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 4 - À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Ressalva de entendimento desta relatora. 5 - No caso , considerando que a sentença mantida pelo Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento doshonorários de sucumbência, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, mas não vedou o abatimento da verba honorária dos créditos a serem pagos ao autor em qualquer outra ação, impõe-se parcial provimento ao recurso de revista para adequação ao decidido pelo STF (ADI 5766/DF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000340-19.2020.5.02.0074. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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