JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003801-90.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Mandado de Segurança 1003801-90.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNOEM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Não comporta reforma a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo impetrante, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade no ato coator que, proferido sob a égide do CPC de 2015, determinou apenhorade 30% do salário do impetrante, nos termos do art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º do CPC. Apenhorano percentual aplicado encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Precedentes da Eg. SBDI-2. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003801-90.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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