JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020814-51.2016.5.04.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020814-51.2016.5.04.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. MULTA POR REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §3º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Reclamante ( RICARDO PRADO DE ALMEIDA ) não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido. II. Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, O Reclamante ( RICARDO PRADO DE ALMEIDA ) revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC/2015. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação de multa ao Reclamante ( RICARDO PRADO DE ALMEIDA ) de 3% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício da Reclamada , ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020814-51.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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