- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001168-79.2017.5.02.0313, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURADO O NEXO CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL ", o Tribunal Regional consignou: " Analisando o histórico do reclamante na ré verifica-se a admissão ocorreu em 18/3/2014, que houve afastamento previdenciário pelo período de 17/11/2014 até 28/4/2016, já incluída a prorrogação, bem como que o contrato se encerrou em 17/8/2016 (ID 9a71b6c e c4cc3f3). Em outras palavras, o tempo de efetiva prestação de serviços é apenas um ano, sendo 4 (quatro) meses no início do contrato e 8 (oito) meses no encerramento. Aqui chamo a atenção para o fato de que houve o lapso de 1 (um) ano e 6 (seis) meses (período de licença) sem labor do reclamante em prol da reclamada. Desse modo, sopesando o reconhecimento, pelo perito, de que a doença é de cunho degenerativo (o que descarta o nexo causal), considero que o curto período de efetivo labor, que ainda se divide em duas etapas, é insuficiente para configurar nexo concausal entre a doença e o trabalho na reclamada. (...) não se trata, aqui, de reconhecer que o trabalho de pedreiro não é capaz de ocasionar o mal que acomete o autor, mas, sim, de constatar que no caso concreto não foi isso o que aconteceu relativamente à reclamada, pois, a prestação de serviços nas suas dependências foi por período insuficiente para o acometimento ou agravamento da doença do autor ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001168-79.2017.5.02.0313. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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