JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000461-10.2019.5.08.0114

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0000461-10.2019.5.08.0114, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o Regional, no reexame soberano da prova dos autos, em especial o laudo pericial, fixou o seguinte delineamento fático, assentado na prova pericial: inexistente o nexo causal, visto que a patologia do autor, de cunho genético e degenerativo, além de associada ao envelhecimento, não decorreu do trabalho na empresa; afastado o nexo concausal, ao fundamento de que, no momento da perícia judicial, o reclamante não apresentava nenhum grau de incapacidade para o trabalho, considerando ínfimo o percentual de apenas 10% de redução da capacidade laboral, durante todo a contratualidade, que perdurou por cerca de 35 anos, considerados todos os demais agentes extralaborais - no caso, a natureza degenerativa da enfermidade e sua associação ao envelhecimento . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000461-10.2019.5.08.0114. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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