JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001479-16.2013.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0001479-16.2013.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. SÚMULA 452 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. Na hipótese, não se constata qualquer omissão ou obscuridade. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001479-16.2013.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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