- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000934-17.2018.5.02.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896, § 4º, DA CLT. Esta Subseção Especializada, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, consagrou entendimento no sentido de que:"I - Dispõe o art.896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias." III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos. IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos. V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal,. cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas. VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT." (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021). Contudo, revela notar que, embora, seja o caso de não cabimento do recurso, de fato assiste razão à Reclamada no que se refere à divergência de entendimento entre a 7ª Turma e os demais órgãos Colegiados desta Corte, acerca do reconhecimento da transcendência atinente ao tema objeto do recurso. Nesse cenário, verifica-se que as demais Turmas do TST entendem que há transcendência e que não se configura a existência de grupo econômico. Assim, ainda que identifique o posicionamento divergente adotado pela Turma, por disciplina judiciária, aplico o entendimento consolidado por esta Corte Superior, no sentido de ser incabível recurso de embargos interposto da decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000934-17.2018.5.02.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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