- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-70.2019.5.03.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite, e de que a Súmula nº 60, II, desta Corte aplica-se, indistintamente, às hipóteses de jornada normal integralmente noturna e de jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno. III. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que " é devida a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas no período diurno que ultrapassam às 5 horas " está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, à luz da Súmula nº 333 do TST. IV. Ademais, há registro no acórdão regional de que a norma coletiva da categoria prevê o percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 45% para remunerar a não redução da hora noturna, não havendo qualquer previsão no sentido de que não será devido o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna. Assim sendo, não havendo previsão na norma coletiva a impossibilitar o pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada noturna, o deferimento do adicional noturno para as horas de prorrogação nãoviola a disposição da negociação coletiva e não ofende o Tema 1046 de repercussão geral do STF. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010466-70.2019.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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