JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010281-30.2019.5.03.0102

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0010281-30.2019.5.03.0102, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60, II, DO TST. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional registrou que “ nos instrumentos coletivos acerca da limitação do adicional noturno entre 22h e 5h, se deu apenas a partir da vigência do ACT de 2018/2019, e nos ACT's anteriores não havia previsão expressa no sentido da inexistência do direito ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada, razão pela qual entendeu devido o adicional noturno pelo labor que ultrapassar às 5h da manha, no período imprescrito até 31/10/2018.” Não se vislumbra desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046, sendo impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF/1988, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , que não havia, na prática, cláusula com previsão expressa no sentido da inexistência do direito ao pagamento do adicional noturno no caso de prorrogação da jornada até 31.10.2028. O acórdão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada dessa Corte Superior, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010281-30.2019.5.03.0102. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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