JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-14.2021.5.13.0033

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000250-14.2021.5.13.0033, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O comprovante de pagamento juntado pela reclamada, quando da interposição do recurso de revista, não permite vincular o pagamento a este processo, uma vez que a guia juntada aos autos à época da interposição do apelo possui código de barras diferente. Na hipótese, não se aplica o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 desta Corte, pois não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. Precedentes. II . Por outro lado, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000250-14.2021.5.13.0033. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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