JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100292-43.2021.5.01.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100292-43.2021.5.01.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERGENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso, o comprovante de pagamento juntado pela reclamada, no momento da interposição do recurso de revista, evidencia a ausência de informações que permitiriam vincular o pagamento a esta demanda, uma vez que a guia juntada aos autos à época da interposição do apelo possui código de barras diferente daquele constante no referido comprovante. Dessa forma, impõe-se manter a decisão agravada, em face da deserção do recurso de revista da parte. Precedentes. 2. Cumpre destacar que não se aplicam ao caso o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 desta Corte, pois a hipótese dos autos não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do depósito recursal. 3. Ademais, nos termos da Súmula 245 do TST, a comprovação dos pressupostos de admissibilidade posterior à interposição do recurso é incabível, uma vez que o depósito recursal, bem como a sua devida comprovação, devem ser realizados no prazo alusivo ao recurso. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100292-43.2021.5.01.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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