- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0011394-59.2020.5.18.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.EXECUÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CÁLCULO DO AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte se limitou a transcrever, de forma conjunta e no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho, no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 793-B E 793-C DA CLT E 81 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. Tendo o Tribunal Regional considerado o intuito manifestamente protelatório do agravo de petição interposto pelo executado, por pretender rediscutir questões acobertadas pela coisa julgada, tal conduta autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 793-B e 793-C da CLT. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011394-59.2020.5.18.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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