JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000644-71.2010.5.15.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0000644-71.2010.5.15.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, VII, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que a questão veiculada no recurso de revista é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. No caso, o Tribunal Regional condenou a executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, na forma prevista no art. 793-B, VII, da CLT, por constatar que a agravante limitou-se a repetir os argumentos genéricos que já havia ventilado por ocasião da impugnação aos cálculos do perito e quando da interposição de embargos à execução, sem qualquer tentativa, mesmo quando confrontada por diversas vezes com argumentos técnicos, de demonstração de hipotéticas falhas na apuração realizada pelo perito. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé, motivada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, não viola o direito da parte ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, notadamente porque constitui poder-dever do Juiz ou Tribunal impor sanções para condutas que atentam deliberadamente contra o princípio da razoável duração do processo. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Precedentes desta Corte Superior . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000644-71.2010.5.15.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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