JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020207-67.2019.5.04.0341

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0020207-67.2019.5.04.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. 2. Na hipótese, as agravantes não impugnaram o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista (inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, por ausência de indicação do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida), o que ensejou a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. 3. De igual modo, nas razões do presente agravo, as rés, além de não infirmarem, de forma específica, o óbice que fundamentou a decisão agravada, apresentam argumentação totalmente dissociada das razões do não conhecimento do apelo, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020207-67.2019.5.04.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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