JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001095-79.2018.5.02.0311

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 1001095-79.2018.5.02.0311, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA "IN VIGILANDO " . NÃO PREENCHIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. A parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trechos do acórdão recorrido que não correspondem às minudências fáticas do caso em concreto, mas apenas tratam, em tese, acerca da necessidade de fiscalização do contrato para não configuração da responsabilidade subsidiária, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Quanto à questão relativa à distribuição do ônus da prova, não foi transcrito qualquer trecho da decisão. 2. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), encontra-se prejudicado o exame da transcendência da causa. 3. Portanto, mantém-se a decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001095-79.2018.5.02.0311. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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