JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011171-02.2017.5.03.0049

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011171-02.2017.5.03.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria em debate relaciona-se à configuração dasucessãotrabalhista, afeta à legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), de modo que a violação da Constituição (arts. 1º e 170 da CF), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, emexecução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula266do TST. Precedentes . Em obiter dictum , esclareça-se que o Regional consignou expressamente ser "incontroverso o contrato firmado entre elas, que trata, exatamente, da transferência à 2ª ré da atividade produtiva anteriormente exercida pela 1ª reclamada, no mesmo local, com os mesmos equipamentos e, inclusive, com a manutenção de parte dos trabalhadores da 1ª ré", o que ensejaria o reconhecimento da sucessão empresarial. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011171-02.2017.5.03.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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