JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001724-52.2016.5.02.0043

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001724-52.2016.5.02.0043, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Verifica-se da leitura da petição do recurso de revista que, em nenhum momento, o reclamante fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia tanto em relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional" quanto na matéria de fundo relativa ao "vínculo de emprego". O recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001724-52.2016.5.02.0043. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV , DA CLT , NÃO ATENDIDO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No tópico " negativa de prestação jurisdicional ", conforme já observado pela decisão agravada, não ho…

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