- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100809-75.2018.5.01.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV , DA CLT , NÃO ATENDIDO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No tópico " negativa de prestação jurisdicional ", conforme já observado pela decisão agravada, não houve transcrição da decisão proferida em sede de embargos de declaração, nem mesmo das razões dos aclaratórios, de modo que não foi atendido o requisito previsto no item IV no §1º-A do art. 896 da CLT. Em relação à matéria de fundo relativa ao tema " vínculo de emprego ", verifica-se parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Em obiter dictum , ainda que fossem considerados atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, a pretensão recursal, no aspecto, esbarraria no óbice da Súmula 126 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100809-75.2018.5.01.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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